Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.062
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula
283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à
natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a
não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao
art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e
356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio
criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a
não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art.
90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à
alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal,
prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a
natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário,
limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias
ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem
especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma
isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de
fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração
para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se
manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação
ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade
típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal,
intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos.
9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº
8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
...
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.