Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.038.490

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATIVIDADE PORTUÁRIA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA (OGMO). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE TARIFA PORTUÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar, como no caso, modificação do resultado do julgamento. 2. Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam constituídos como associações de direito privado, atuam em setor econômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de suas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário. 3. A competência para "arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013, deve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não autorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou peso da carga movimentada. 4. A instituição de cobrança variável com base na movimentação de carga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio administrativo da associação e interfere diretamente na regulação econômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001. 5. Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus associados valores fixos para manutenção dos custos operacionais. Assim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado. 6. Recurso especial não provido.

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