Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.987
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE
PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO.
BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER.
PRECEDENTES.
1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do
processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente
processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito,
havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o
encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da
recuperação judicial ou a decretação da falência.
2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a
homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e
59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos
e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por
débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a
devedora cumprir as obrigações previstas.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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