Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.037.987

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO. BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito, havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência. 2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a devedora cumprir as obrigações previstas. 3. Recurso especial conhecido e provido.

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