Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.961
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acórdão proferido em agravo de instrumento em ação anulatória de
atos jurídicos cumulada com indenização por danos morais, no qual se
manteve decisão interlocutória que fixou em R$ 8.806,00 a
remuneração do administrador judicial nomeado em razão de
intervenção decorrente de dissolução parcial da sociedade e
determinou que tal valor fosse suportado pela empresa ré, ora
recorrente.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à
responsabilidade da recorrente pela remuneração do administrador
judicial e à razoabilidade do valor arbitrado, sendo insuficiente,
para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. A fixação do valor dos honorários do administrador judicial
decorreu da análise de circunstâncias fático-probatórias específicas
- como realidade financeira da empresa, faturamento, complexidade
do encargo, nível de responsabilidade e comparação com a remuneração
de colaboradores-chave - de modo que a pretendida minoração
exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A interpretação sistemática dos arts. 82, caput, e 95 do CPC
evidencia regra geral segundo a qual incumbe às partes prover e
adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo, inclusive a remuneração de auxiliares da justiça, de modo
que a parte que postula a intervenção de administrador judicial deve
adiantar os honorários correspondentes, sem prejuízo de definição
diversa da responsabilidade final pelo encargo na sentença, à luz da
sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC).
5. O art. 149 do CPC qualifica o administrador judicial como
auxiliar da justiça, tal como o perito e o depositário, o que revela
que sua atuação se dá em benefício do processo e sob a direção do
juízo, com remuneração arbitrada judicialmente e inserida no
conceito de despesas processuais, afastando a tese de que prestaria
serviço exclusivamente à empresa administrada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de
falência, recuperação judicial, penhora de faturamento e depósito
judicial, afirma ser legítima a exigência de caução ou adiantamento
da remuneração do administrador ou depositário pela parte que
requereu a medida ou o procedimento, aplicando a lógica causal
segundo a qual cabe à parte litigante arcar, provisoriamente, com as
despesas dos atos necessários e por ela requeridos para a
satisfação de seu direito (arts. 82 e 95 do CPC e art. 25 da Lei n.
11.101/2005). Precedentes.
7. Considerando que, no caso concreto, o administrador judicial foi
solicitado pela parte recorrida, conclui-se, em consonância com os
arts. 82, caput, 95 e 149 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que
compete ao recorrido adiantar integralmente a remuneração do
administrador judicial, sem prejuízo de futura redistribuição das
despesas conforme a sucumbência.
8. A tese de que a gratuidade de justiça deferida ao recorrido
implicaria o custeio, pelo Estado, da remuneração do administrador
judicial não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de
prequestionamento específico da matéria no acórdão recorrido e
sequer suscitada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar que a remuneração do
administrador judicial seja adiantada integralmente pela parte
recorrida que requereu a intervenção.
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