Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.495
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco os embargos declaratórios opostos suscitaram omissão porventura existente. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que as contas foram prestadas adequadamente, atendendo aos fins do do CPC, com possibilidade de verificação das receitas, art. 511 despesas e eventuais investimentos, inclusive distribuição de lucros. I ncidência da Precedentes. Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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