Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.432
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282,
356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE
MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o
dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi
objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que
mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade
da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art.
42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado
nas demais etapas da dosimetria.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos
autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela
pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da
circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas
(art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387,
§ 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando
suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena,
podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando
insuficiente para tal alteração.
8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de
aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade
para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da
legalidade.
9. Recurso especial não conhecido.
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