Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.037.432

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/88. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 6º, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. QUESTÃO RELEGADA À EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de demonstração adequada da correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a violação alegada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento de dispositivo legal que não foi objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, ainda que mediante embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Não configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial negativa com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, quando esse dado não é duplamente valorado nas demais etapas da dosimetria. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentado em elementos fáticos extraídos dos autos que demonstram habitualidade delitiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e sua revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 7. A detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada na sentença quando suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, podendo a análise ser relegada ao juízo da execução quando insuficiente para tal alteração. 8. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo de aplicação obrigatória, não possuindo o magistrado discricionariedade para deixar de aplicá-la, sob pena de violação do princípio da legalidade. 9. Recurso especial não conhecido.

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