Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.036.102
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração com
efeitos infringentes constitui nulidade relativa, sujeita à
preclusão se não arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC).
2. Desnecessário o retorno para integração do acórdão (art. 1.022 do
CPC), pois o Tribunal de origem sinalizou que adotaria o mesmo
resultado sob qualquer premissa, tornando inócua essa providência.
3 . Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento sob a ótica da preclusão (art. 278 do
CPC) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do
CPC).
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