Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.035.769

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É descabida a multa prevista no art. 1.062, § 2º, do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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