Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.494
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO.
TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA
QUE NEGAVA TAL COBERTURA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO USUÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da
injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado
e com a saúde debilitada.
2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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