Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.359
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência do óbice da prejudica tanto o Súmula nº 7/STJ conhecimento pela alínea “a” do III, da Constituição Federal art. 105, quanto a alegada divergência jurisprudencial.
3. Recurso especial não conhecido.
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