Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.974
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
HONORÁRIOS RECURAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, é cabível quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente e independentemente de
trabalho adicional do procurador: i) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; ii) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso; Precedentes.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar os precedentes com
interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não
provido.
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