Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.100
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, inclusive com argumentação concreta e específica, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes do STJ.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou um dos fundamentos da decisão (Súmula 280/STF) e impugnou genericamente o remanescente (Súmula 7/STJ). 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
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