Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.992
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
5.764/1971.
2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
profissional.
4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
de serviços.
5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
etapas do certame público, impessoal e objetivo.
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
econômico-financeiro."
8. No caso concreto, o acordão do Tribunal de origem está em
desconformidade com a tese repetitiva ora fixada, devendo ser dado
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido
formulado na ação declaratória.
9. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva.
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