Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.484
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO
PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA
ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência
de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como
condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho
médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e
objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz
do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei
5.764/1971.
2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem
caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade
técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições
legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29).
3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público,
impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao
cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos
cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do
profissional.
4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos
técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio
econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios
verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação
de serviços.
5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a
sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que
também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas
solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de
critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica
idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e
etapas do certame público, impessoal e objetivo.
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva no Tema 1.212/STJ:
"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária
de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de
novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada
em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio
econômico-financeiro."
8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância
com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada
dentro do número de vagas previamente definido em edital,
inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta
aberta".
9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.
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