Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.484
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.212/STJ. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LICITUDE DAS EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo como condição estatutária para ingresso em cooperativa de trabalho médico; e (ii) saber se é possível a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no edital do processo seletivo, à luz do princípio da "porta aberta" e dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. 2. Os princípios da livre adesão e da "porta aberta" não possuem caráter absoluto, devendo ser compatibilizados com a impossibilidade técnica de prestação de serviços e com o atendimento das condições legais e estatutárias (Lei 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29). 3. É lícita a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde, para admissão de novos médicos cooperados, como instrumento de aferição da capacidade técnica do profissional. 4. É lícita a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre a realidade do mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, desde que pautada em critérios verificáveis e impessoais e compatível com a capacidade de prestação de serviços. 5. A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis. 6. É descabido ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, definições internas da cooperativa sobre o número de vagas e etapas do certame público, impessoal e objetivo. 7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva no Tema 1.212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro." 8. No caso concreto, o acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada, pois a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previamente definido em edital, inexistindo irregularidade ou violação ao princípio da "porta aberta". 9. Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.
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