Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.586
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de
improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação
de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de
marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível
de aquisição por usucapião.
2. Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar
omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve
cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem. A
decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou
fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada.
4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no conjunto
fático-probatório, entendeu serem suficientes as provas documentais
para o julgamento da causa. Rever essa conclusão demandaria reexame
de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião,
conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição
Federal, no art. 102 do Código Civil e no art. 200 do Decreto-lei nº
9.760/1946.
6. Recurso especial não provido.
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