Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.031.960
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC.
DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de
marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu
precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática
na via especial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na
distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre
afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula
7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de
diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base
em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando
heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a
inexistência de confusão ou diluição.
4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada
fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ
para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via
especial.
5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo
suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido,
inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente
virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento
probatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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