Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.030.470
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND).
EXPEDIÇÃO EQUIVOCADA. ATO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA
RELEVANTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTÁVEL AO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no
seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o
negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei
Complementar n. 118/2005, ela é reconhecida se a alienação do bem
tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, b)
em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa,
a fraude existe se alienado o bem quando já inscrito o débito
tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, para este fim, a
boa-fé do adquirente e do alienante.
2. Para essa finalidade, as notificações pessoais dos devedores e as
certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais
à observância do princípio da publicidade e existem para se dar
conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.
3. Hipótese em que consta dos autos - sendo essa circunstância
reconhecida pelas instâncias ordinárias -, que, mesmo já inscrito o
crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa
pelo fisco estadual em favor do alienante do bem, o que indicou aos
adquirentes a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico
ao tempo da sua efetivação.
4. Nesse contexto, a falha da administração tributária ao expedir a
certidão negativa de débito em favor do alienante (ato
administrativo dotado de presunção de veracidade), e que poderia ter
por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros
adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de
forma complacente com erro exclusivo da Administração, gerando ônus
desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida
civil.
5. In casu, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco
decorre de sua falta administrativa, visto que esta falha do serviço
público induz o terceiro adquirente de boa-fé à percepção de que
inexiste óbice à aquisição do bem.
6. Recurso especial provido.
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