Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.029.610

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Primeira Turma sedimentou posicionamento no sentido de que "[o] Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp n. 1.971.879/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025). 3. Agravo interno não provido.

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