Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.028.012
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA VIRTUAL PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS.
7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). DEVER DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a
responsabilidade da instituição financeira em ação de danos
materiais e morais decorrentes de compra pela internet, paga
mediante cartão de crédito, cujo produto não foi entregue.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a instituição financeira
integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por fraudes em
compras virtuais pagas com cartão de crédito; (ii) houve violação
dos arts. 3º, 4º, III, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 8º, 13,
parágrafo único, 14, caput, § 1º, 18 a 20 e 51, III, do CDC; (iii)
se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC); e (iv) se incide a Súmula 7/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido,
atendendo ao dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC).
4. A manutenção de cobranças em fatura após a comunicação da fraude,
sem apuração ou bloqueio preventivo, caracteriza falha no dever de
segurança e cooperação, atraindo a responsabilidade objetiva e
solidária da instituição financeira.
5. Recurso especial provido, com a reforma do acórdão e o
restabelecimento da sentença.
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