Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.025.207
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PARCERIA AGRÍCOLA. CARÁTER DÚPLICE RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 550, § 5º, E 551 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de prestação de contas, afirmou o procedimento dúplice: na primeira fase, reconhecimento da obrigação de prestar contas; na segunda, verificação das contas e apuração de saldo.
2. Ausente o debate específico sobre os arts. 550, § 5º, e 551 do CPC no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração para suprir omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação simultânea de violação do art. 1.022 do CPC.
3. Quanto ao pedido de redistribuição das verbas sucumbenciais, a falta de indicação de dispositivo infraconstitucional violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
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