Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.024.901
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO TEMA 931. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO INTEGRAL DA
PUNIBILIDADE. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO SOBRE
O ADENDO ORAL FEITO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No voto oral proferido na sessão de julgamento, ressalvou-se que
o débito correspondente à multa poderia ser cobrado de forma
autônoma, como dívida de valor, nos termos do art. 51 do CP, mesmo
após a extinção integral da punibilidade, mas esta possibilidade não
constou no voto escrito e, por consequência, no acórdão.
3. Todavia, depois do julgamento do Tema 931 pela Terceira Seção
deste Superior Tribunal, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI n.
7.032/DF (Rel. Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em
25/3/2024, DJe 11/4/2024), na qual reafirmou ser cabível a extinção
integral da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica do
sentenciado, mas não fez nenhuma ressalva quanto à possibilidade de
o débito correspondente ao valor da multa, a despeito da extinção da
punibilidade, ser posteriormente cobrado como dívida de valor em
processo de execução.
4. Assim, a complementação do voto escrito com o adendo oral feito
na sessão de julgamento implicaria desrespeito à decisão
superveniente do Pleno do STF na ADI n. 7.302/DF, razão pela qual se
mostra atualmente prejudicado o complemento pretendido pelo
embargante.
5. No que diz respeito aos demais pontos indicados como omissos ou
obscuros, eles foram todos devidamente enfrentados. Dessa maneira,
nesse ponto, não há omissão, mas sim interpretação divergente da
pretendida pelo embargante, situação que não autoriza o acolhimento
dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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