Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.024.257

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua análise exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da existência de erro médico, quando essas conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada nas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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