Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.021.844
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS
CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, o prazo para
pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da
concessão da recuperação judicial.
2. Não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária
aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do
controle de legalidade, mas da soberania da assembleia-geral.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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