Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.020.838
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias dema ndaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O óbice da impede o conhecimento das teses recursais Súmula nº 7/STJ fundamentadas tanto na alínea “a” da Constituição Federal quanto na alegada divergência jurisprudencial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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