Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.018.707

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ALEGAÇÃO DE ART. 1.022 OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO INADEQUADA DA NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. OCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. § 2º, DO CPC. EMBARGOS ART. 1.026, DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do do CPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que são reiteradas, pela segunda vez, os mesmos argumentos de omissão quando, na verdade, o que se pretende é o reexame fático e probatório dos autos, deve ser aplicada a multa prevista em seu § 2º, no percentual de 2% sobre o art. 1.026, valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

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