Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.017.339
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação
firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando
se tratar de ação de arbitramento de honorários contratuais, é a
citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, não há falar em cobrança de encargos em
duplicidade, pois os honorários não estão sendo cobrados sobre
condenação fixada e já atualizada na demanda na qual o advogado
atuou. Rever esse entendimento demandaria revisão da moldura fática
dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não resta demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial se
os arestos confrontados tratam de situação fática diversa.
5. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (arts.
932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão
singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado
competente, em agravo interno.
6. Agravo interno não provido.
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