Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.494
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de
cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os
maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a
fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode
ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase
da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda
fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do
regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro
anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial
fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em
circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes.
4. A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram
devidamente valorados na decisão agravada, constituindo
fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
5. Inviável o exame da alegação da violação da Súmula 241 do STJ,
por configurar indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nesta extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação
idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas
inferiores a quatro anos.
2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do
agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante
da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; Súmula
241 do STJ; Súmula 719 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.341/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
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