Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.014.361

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. DEVEDORA. FALÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM QUE RESPONDE PELA DÍVIDA. 1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem. 2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação. 3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente. 4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda; apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo. 5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em fraude à execução. 6. Recurso especial não provido.

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