Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.534
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação declaratória ajuizada por participante de entidade fechada
de previdência complementar visando afastar a cobrança de
contribuição extraordinária instituída por plano de equacionamento
de déficit, sob alegação de ilegalidade e caráter confiscatório.
2. Objetivo recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão
na análise de dispositivos infralegais e precedentes
jurisprudenciais; se o regulamento original do plano prevalece sobre
a legislação superveniente; e se a instituição de contribuições com
alíquotas progressivas seria ilegal e confiscatória.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal se
manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário às pretensões do recorrente. A discordância da parte com o
resultado do julgamento não configura vício de omissão.
4. Não há direito adquirido a regime de custeio, sendo lícita a
alteração do plano de benefícios para adequá-lo à realidade atuarial
e garantir seu equilíbrio financeiro e sua solvência, aplicando-se
as novas regras a todos os participantes, independentemente da data
de adesão ao plano.
5. Verificação da alegada abusividade ou caráter confiscatório das
alíquotas progressivas, bem como análise de sua base técnica
atuarial, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
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