Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.012.979

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando à aplicação da fração máxima de redução do chamado tráfico privilegiado. 2. Fatos e antecedentes. O agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, sentença mantida em grau de apelação. A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pleiteando a redução em grau máximo. O Tribunal de origem admitiu o recurso, houve manifestação do Ministério Público Federal e, na sequência, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso especial. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão agravada concluiu estar devidamente fundamentado o afastamento da fração máxima de redução do tráfico privilegiado, ressaltando que a revisão dessa conclusão demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não apresenta novos argumentos e deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pode ser conhecido, notadamente em contexto de discussão sobre a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que o agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar o entendimento firmado na decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. 6. Constata-se que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e não atacou especificamente os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ressalta-se que o afastamento da fração máxima de redução do tráfico privilegiado foi devidamente motivado nas instâncias ordinárias, e que a pretensão de revisão dessa fração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 8. Assinala-se, por fim, que o presente agravo regimental apenas reproduz as razões já expendidas, sem apresentar fundamento novo capaz de modificar a decisão, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não apresenta argumentos novos aptos a infirmá-la não é conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada pelas instâncias ordinárias, quando fundada em elementos fático-probatórios, não é possível em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 545 (à luz da Súmula n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

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