Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.682
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO
TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE
PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS
AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do
mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por
ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada
sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de
declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais
pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores
na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão
empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do
valor dos tributos lançados em nome da empresa.
3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está
caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se
dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição
civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações
vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a
melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do
adquirente.
4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de
inadequação da via cível para responsabilização tributária,
contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o
art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do
julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito.
5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do
recurso adesivo.
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