Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.009.419
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior
que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial
provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público.
No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da
denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por
suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da
dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código
Penal.
3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou
a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença
condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou
devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão
ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo
regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão
quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação
da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos
aclaratórios com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da
denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória,
à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da
dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da
pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a
justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da
decisão embargada.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia
da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal
condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a
alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou
que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de
circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a
motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e
consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que
afasta a alegação de ausência de fundamentação.
8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida
pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão
pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice
processual.
9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de
rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a
finalidade dos embargos de declaração.
10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente
existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a
ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob
contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da
denúncia em sede de recurso especial.
2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em
circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos
do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da
conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela
vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando
indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395,
I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta
Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ,
Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
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