Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.008.713
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE POR
ATROPELAMENTO. FAMILIARES. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. LAPSO
TEMPORAL QUE NÃO RETIRA O DIREITO DOS PREJUDICADOS. INFLUÊNCIA NO
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADA. DIREITO SUBJETIVO À REPARAÇÃO
DO DANO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal de
prescrição gradual da pretensão. Assim, ainda que ajuizada a demanda
em momento próximo ao término do prazo prescricional, a parte
autora faz jus ao integral amparo judicial de sua pretensão.
2. Não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado
por aquele que perde um ente familiar é diminuído pela falta de
manifestação imediata do seu inconformismo por meio de demanda
judicial.
3. A demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente
na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a
consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a
propositura da ação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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