Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.008.550

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEPÓSITO ANTERIOR E ABATIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto em embargos à execução de nota promissória, no qual se alega violação de dispositivos da Lei 13.726/2018 e do CPC acerca da validade probatória de documento particular sem reconhecimento de firma e da distribuição do ônus da prova. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) afastar a presunção de pagamento decorrente da posse do título apenas com declaração particular sem reconhecimento de firma e sem prova testemunhal; (ii) inverter o ônus da prova para impor ao credor a vinculação do depósito a outro mútuo; (iii) reformar o acórdão que determinou abatimento parcial com base em análise das circunstâncias da emissão da cártula e do histórico de pagamentos. 3. A conclusão do acórdão estadual sobre a vinculação do depósito à mesma dívida e sobre a ineficácia probatória da declaração particular, somadas ao não atendimento do ônus de demonstrar outro mútuo, apoia-se em fatos e provas. A revisão desses pontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado nos mesmos elementos fáticos, fica prejudicado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

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