Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.008.503
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA DE BENS DE SUBSIDIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Destinam-se os embargos de declaração a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas, tampouco ao inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
2. Resultou devidamente analisada a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de ativos de sociedades subsidiárias, tendo o acórdão embargado estabelecido, de forma clara e fundamentada, a imprescindibilidade da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
3. Não se coaduna com a natureza e a finalidade deste recurso de fundamentação vinculada a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com base em argumentos que denotam mero inconformismo e visam à rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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