Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.006.460
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DILIGÊNCIAS CORRELATAS. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA ILÍCITA. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO AFASTADA. OBJETO
PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 656
DO STF. TEMA 1356/STJ. CANCELADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público
estadual contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao manter
decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código
de Processo Penal, reconheceu a ilicitude das provas produzidas por
guardas civis municipais em ocorrência de tráfico de drogas, sob o
fundamento de extrapolação das atribuições constitucionais desses
agentes e usurpação de função de polícia judiciária.
2. Fato relevante. Recorrido denunciado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido
surpreendido por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico
de drogas, portando 160 porções de cocaína (123,79g) e quantia em
dinheiro, tendo dispensado a droga ao avistar a viatura, que
realizou abordagem, revista e apreensão dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia por entender que as provas seriam ilícitas, em razão de
atuação investigatória indevida da guarda municipal. Tribunal de
origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito
ministerial, reiterando que a guarda teria realizado diligências
típicas de polícia judiciária, o que contaminaria integralmente o
acervo probatório e afastaria a justa causa para a ação penal.
4. A afetação. Recurso especial admitido como representativo da
controvérsia, com afetação sob o rito dos recursos repetitivos, para
definir se, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal, guardas
municipais podem prender em flagrante quem esteja cometendo delito,
a despeito de não desempenharem, em tese, função de policiamento
ostensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste
necessidade de fixação de tese vinculante em recurso repetitivo do
Superior Tribunal de Justiça acerca da atuação das guardas
municipais em ações de segurança urbana e em prisões em flagrante,
diante da orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral (Tema n. 656) e da jurisprudência consolidada
desta Corte Superior; e (ii) saber se, à luz dos arts. 301 e 303 do
Código de Processo Penal, é juridicamente válida a atuação de
guardas municipais na realização de prisão em flagrante e de medidas
correlatas (abordagem, busca e apreensão) em crime permanente de
tráfico de drogas, e se o acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as
provas produzidas, contrariou a interpretação consolidada sobre a
matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656 de Repercussão Geral,
fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações
de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o
policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada apenas a atividade
de polícia judiciária, delineando de forma suficiente os contornos
da atuação desses agentes, inclusive em situações de flagrante
delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
orientando de maneira estável e coerente com a diretriz firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da atuação
das guardas municipais em hipóteses de flagrância, com realização de
abordagens, buscas e prisões, quando presentes fundadas razões, o
que afasta a existência de controvérsia jurisprudencial relevante no
âmbito infraconstitucional.
8. Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral e da aplicação uniforme desse entendimento
pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prejudicada a afetação
do recurso especial sob o rito dos repetitivos, inexistindo
instabilidade interpretativa que justifique a fixação de nova tese
vinculante.
9. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 105, III, alíneas a e c, e § 3º, I, da
Constituição da República, tendo o Tribunal de origem enfrentado a
matéria relativa à licitude das provas à luz dos arts. 301 e 303 do
Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de fatos e
provas, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre.
10. O acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas por entender
que a guarda municipal teria desempenhado atividade investigatória
exclusiva da polícia judiciária e que lhe faltaria competência
constitucional para atuar em segurança pública, afastou, na prática,
a incidência do art. 301 do Código de Processo Penal e
desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de
circunstâncias objetivas e típicas de flagrante delito em crime
permanente, notadamente o fato de o recorrido se encontrar em local
conhecido pelo tráfico de drogas, dispensar substância entorpecente
ao avistar a viatura e portar quantia em dinheiro, legitimando a
abordagem, a busca e a apreensão, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, sem caracterizar usurpação de função de polícia
judiciária.
12. Reconhecida a legitimidade da intervenção da guarda municipal em
contexto de flagrante delito e a compatibilidade dessa atuação com
o art. 144, § 8º, da Constituição da República e com o entendimento
firmado no Tema n. 656, impõe-se afastar a ilicitude das provas
declarada pelas instâncias ordinárias e restabelecer a justa causa
para a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: O recurso especial é provido, com a
desafetação do feito do rito dos recursos repetitivos, para reformar
o acórdão recorrido, afastar a ilicitude das provas reconhecida
pelas instâncias ordinárias e determinar o recebimento da denúncia,
com o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo de
origem, restando prejudicados os pedidos de habilitação.
Tese de julgamento:
1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos deve
ser afastada quando a matéria já se encontra definida pelo Supremo
Tribunal Federal em regime de repercussão geral e aplicada de forma
uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia
jurisprudencial relevante ou instabilidade interpretativa.
2. Guardas municipais podem, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição da República,
atuar em ações de segurança urbana e efetuar prisão em flagrante,
com a adoção de medidas correlatas, como abordagem, busca e
apreensão, em especial em crimes permanentes, não havendo ilicitude
das provas assim obtidas quando presentes elementos objetivos de
fundada suspeita.
3. A atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em
consonância com o Tema n. 656 da repercussão geral, não configura,
por si só, usurpação de função de polícia judiciária nem acarreta a
nulidade das provas ou a ausência de justa causa para a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988,
art. 105, III, a e c, e § 3º, I; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts.
301, 303 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656,
Plenário, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.003.336/SC, Quinta Turma,
j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.526/SP, Sexta
Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 943.626/SP,
Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.130.613/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
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