Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.006.265
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALCANCE DA SÚMULA 476/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do
processo a respeito da instituição financeira que atuou como
endossatária-mandatária na cobrança de duplicata, reconhecendo sua
ilegitimidade passiva e afastando omissão.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria negativa de
prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da alegada
negligência na cobrança do título e se o endossatário teria
extrapolado os poderes do mandato, gerando responsabilidade civil.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a controvérsia e explicita que o endossatário
atuou como mero mandatário, inexistindo descrição específica de
conduta culposa própria; inconformismo não se confunde com omissão.
4. O endossatário por endosso-mandato só responde por danos se
extrapolar os poderes ou se praticar ato culposo próprio;
reconhecida, com base no conjunto fático, a atuação estrita aos
poderes do mandato, é inviável a revisão em recurso especial por
demandar reexame de provas.
5. Recurso especial desprovido.
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