Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.006.265
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALCANCE DA SÚMULA 476/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do processo a respeito da instituição financeira que atuou como endossatária-mandatária na cobrança de duplicata, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e afastando omissão.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da alegada negligência na cobrança do título e se o endossatário teria extrapolado os poderes do mandato, gerando responsabilidade civil.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e explicita que o endossatário atuou como mero mandatário, inexistindo descrição específica de conduta culposa própria; inconformismo não se confunde com omissão.
4. O endossatário por endosso-mandato só responde por danos se extrapolar os poderes ou se praticar ato culposo próprio;
reconhecida, com base no conjunto fático, a atuação estrita aos poderes do mandato, é inviável a revisão em recurso especial por demandar reexame de provas.
5. Recurso especial desprovido.
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