Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.999.674

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA MULTA DE 10%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a correção monetária dos honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa desde o ajuizamento, aplicou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por ausência de pagamento voluntário e incluiu a multa na base de cálculo dos honorários executivos, rejeitando impugnação por excesso de execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da aplicação do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre o valor do débito, sem a multa; (iii) subsiste excesso de execução por erro aritmético; (iv) haveria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002) na forma de cálculo adotada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta os pontos centrais devolvidos e rejeita, em embargos, inovação de tese não ventilada oportunamente, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor da dívida executada, sem inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal, vedada a soma da multa à base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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