Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.998.850
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE
PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ.
DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por
anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.
2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente
diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do
ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício
previdenciário pela entidade de previdência complementar.
3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio
atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem
correspondente fonte de custeio.
4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época
da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo
ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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