Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.997.512
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. A controvérsia consiste em analisar se, com
amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado
para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o
cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento
definitivo.
2. A diferença fundamental entre o procedimento
provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão
judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença
ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode
ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia
certa ou decisão sobre parcela incontroversa.
3. Convolado o
procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a
intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência
do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa
ser oferecida impugnação.
4. O cumprimento definitivo da decisão
judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o
credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios
sem as restrições do procedimento provisório.
5. A intimação do
devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em
definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao
passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode
representar ofensa ao direito de defesa do executado.
6. Ainda que
tenha havido intimação no curso da execução provisória, o
cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do
credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a
fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos
devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para
que efetue o pagamento ou ofereça impugnação.
7. A intimação não é
mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva;
ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento
do cumprimento definitivo da sentença.
8. Recurso especial conhecido
e provido.
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