Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.462
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO
DA FEDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMISSORA DE
TELEVISÃO PROVIDO.
1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência
de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e
capaz de alterar o resultado do julgamento.
2. Inadmissível o recurso especial, sobre a negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não indica ofensa ao art.
1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inviável, em recurso especial, o redimensionamento dos ônus
sucumbenciais quando sua apreciação demanda reexame fático-
probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Reconhecida a validade do contrato entre as partes e a
responsabilidade civil pelo inadimplemento culposo, com aplicação da
cláusula penal, reduzida proporcionalmente ao período de
cumprimento da avença, nos termos do art. 413 do Código Civil.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial da Federação acerca da negativa de
prestação jurisdicional, negar-lhe provimento acerca da sucumbência
e dar provimento ao recurso especial da emissora de televisão.
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