Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.992.570
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que
inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador" - Tema 1034.
3. Recurso especial de MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA. não conhecido e
recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não
provido.
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