Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.991.567
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.224/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, dedutibilidade
da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos
valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a
entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar
déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis
9.250/1995 e 9.532/1997, foi afetada perante a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036
do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art.
256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema
1.224 - de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse
panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Embargos de declaração acolhidos.
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