Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.285
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA. ALUGUEL-PENA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
CIVIL. ART. 1.196 DO CC/1916. ART. 575 DO CC/2002. LEGALIDADE DO
ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro
material ou sanar contradição no julgado.
2. A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de
aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão
recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91,
prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado
pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de
pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário.
4. Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do
locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação
subsidiária do art. 1.196 do Código Civil de 1916 (art. 575 do
CC/2002), que autoriza o arbitramento unilateral do aluguel-pena.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.795.982/SP, fixou tese segundo a qual a taxa Selic é o
índice exclusivo para cálculo de juros moratórios e correção
monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código
Civil.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade do aluguel-pena e
determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre eventuais
valores decorrentes da lide.
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