Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.986.981
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PLANO
APABA. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de
novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo
Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância
ao contraditório. Revisar essa conclusão demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Conclusão sobre a inexigibilidade da contribuição à Associação
Bamerindus decorreu da interpretação do histórico de sucessões e
alterações na gestão do plano de previdência. Inexistência de
decisão surpresa quando o fundamento decorre logicamente da matéria
debatida nos autos.
4. Definição da legislação aplicável ao plano de benefícios, dos
requisitos de elegibilidade para concessão do benefício proporcional
diferido e da sucessão de obrigações entre entidades gestoras do
plano previdenciário demanda reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do
requerimento administrativo, em vez da citação, baseou-se em
peculiaridades do caso concreto sobre a natureza e efeitos do pedido
administrativo formulado. Alterar essa conclusão demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: Súmula
204 do STJ.
6. Avaliação sobre distribuição dos ônus sucumbenciais foi
estabelecida com base na análise da extensão do decaimento do autor.
Revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
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