Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.985.739
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISPOSITIVO QUE ANULA
ACÓRDÃO E SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 437, § 1º, DO CPC) E DEVOLVE AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A CONDUÇÃO DO INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa por violação do art. 437, § 1º, do CPC, anular acórdão e sentença que acolheram exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos para manifestação do exequente e regular processamento do incidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão/contradição por ausência de comando de suspensão da execução no dispositivo, apesar de referência teórica na fundamentação; (ii) é possível integrar o dispositivo, em embargos de declaração, para impor ordem de suspensão até a liquidação definitiva na ação revisional.
3. O dispositivo resolve, de forma suficiente e coerente com a fundamentação, o vício processual identificado (cerceamento de defesa), devolvendo ao juízo de primeira instância a condução do incidente sob contraditório pleno, sendo a eventual suspensão providência consequente a ser apreciada na origem após saneamento, sem que se caracterize omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração não são adequados para modificação do julgado ou inserção de comando novo quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois têm função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.