Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.985.410
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que
deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo
delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1
(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)
dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado
favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a
prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,
pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem
como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena
aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a
rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão
punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena
definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo
delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4
(quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o
art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4
(quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a
data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco
interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a
declaração de extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e
declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56
da Lei 9.605/1981.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
Lei 9.605/1981, art. 56, caput.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.
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