Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.985.369
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. Revisão de complementação de aposentadoria com inclusão de horas
extras reconhecidas judicialmente na esfera trabalhista,
condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática,
a ser apurada mediante liquidação de sentença.
2. O Benefício Especial Temporário deve ser recalculado quando
revisado o benefício principal, por constituir percentual incidente
sobre este. Diversamente, o Benefício Especial de Remuneração não
estava previsto no regulamento vigente na época da aposentadoria,
sendo indevida sua revisão.
3. A condenação em honorários sucumbenciais e a incidência de juros
moratórios decorrem da resistência à pretensão autoral, aplicando-se
o princípio da causalidade.
4. A apuração do montante necessário à recomposição da reserva
matemática em fase liquidatória não vulnera a tese firmada no Tema
955/STJ, harmonizando-se com os princípios da economia processual e
da efetividade jurisdicional, sem dispensar a exigência do aporte
prévio e integral.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICIPANTE.
1. Pretensão de inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda,
reconhecimento de suficiência da recomposição da reserva matemática
e reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
patrocinador carece de legitimidade passiva em ações versando sobre
plano de benefícios, devendo eventuais pretensões indenizatórias por
ato ilícito serem direcionadas contra a empresa na Justiça do
Trabalho, conforme estabelecido no Tema 955/STJ.
3. Verificar a suficiência dos valores recolhidos para a
recomposição da reserva matemática demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Correta a determinação
de que a apuração ocorra mediante perícia atuarial em liquidação de
sentença.
4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação proporcional
dos honorários foram estabelecidas mediante análise da parcela de
êxito de cada litigante, encontrando sua revisão óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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